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A sucessão hereditária ocorre com o falecimento de uma pessoa que deixa seus bens.
Esses bens são transmitidos aos seus sucessores no momento de seu falecimento – veja tópico Herança.

Partes legítimas

Podem receber a herança todas as pessoas vivas ou já concebidas, quando o autor da herança falecer.
O nascituro (aquele que já foi concebido) receberá a herança somente se nascer com vida.

Efeitos da sucessão

A sucessão hereditária pode ocorrer a título universal e a título singular.
A sucessão a título universal ocorre quando todos os bens são transferidos em sua totalidade aos herdeiros.
As sucessões são divididas em três espécies:

Sucessão testamentária

Se dá quando uma pessoa deixa seus bens destinados a seus herdeiros, através de testamento válido.

Sucessão legítima

Esta somente ocorre quando o falecido não deixa testamento, ou quando este perder sua validade ou quando for julgado nulo.
Os bens são destinados em primeiro lugar aos herdeiros descendentes: filhos, netos e bisnetos concorrendo com o viúvo (a).
Em segundo lugar são chamados os herdeiros da linha ascendente: pais, avós e bisavós concorrendo com o viúvo (a).
Não havendo descendentes, nem ascendentes, a herança é transmitida ao cônjuge por inteiro.
Se por acaso o falecido não tenha deixado descendentes, ascendentes, cônjuge, os bens são destinados aos herdeiros colaterais: irmãos, sobrinhos, tios.
Caso não tenha descendentes, ascendentes e não fosse casado, mas tivesse em união estável; este concorrerá a herança juntamente com os herdeiros colaterais.
Veja mais detalhes no tópico Sucessão Legítima.

Sucessão simultânea

Ocorre quando ao mesmo tempo se processam o inventário e partilha com sucessão testamentária e legítima.
Essa sucessão se dá quando o autor da herança transmite metade de seus bens aos herdeiros necessários, através da sucessão legítima. A outra metade é transferida a terceiros como herdeiros ou legatários através da sucessão testamentária.

Princípios da sucessão

Para que os sucessores recebam seu patrimônio após a abertura da sucessão, seguem-se dois princípios básicos:
· Princípio de saisine: com abertura da sucessão, transmite a herança aos herdeiros legítimos, que podem defendê-la em sua totalidade.
· Princípio da indivisibilidade: todos os bens que compõem a herança não poderão ser divididos até que o processo de inventário e partilha esteja terminado. Entende-se a herança como um todo, ainda que haja vários herdeiros.
Desta forma até que se faça a partilha, não será dividida a herança e a administração seguirá as normas de condomínio.
Base: Código Civil – artigos 1.784 a 1.790.

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